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Empresário de loja virtual, você cumpre a lei consumerista? |
Esse artigo se dedica a informar aos empresários que possuem comércio digital sobre as exigências legais acerca da venda de produtos e serviços, no tocante às informações, atendimento e respeito ao direito de arrependimento dos consumidores.
Tais determinações estão contidas no Decreto nº 7.962/2013, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor em relação ao tratamento que as lojas e comércios virtuais deverão adotar nas relações de consumo.
Informações ao Consumidor
A primeira questão a ser observada diz respeito às informações que devem constar dos sites e demais meios eletrônicos (redes sociais, como instagram e facebook), a serem disponibilizadas em local de destaque e de fácil visualização.
São elas:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Vendas Coletivas
Ademais, caso o comerciante pratique venda coletiva ou parecida, deve conter, além das informações acima, as seguintes:
I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor;
III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.
Atendimento ao Consumidor
Com relação ao atendimento ao consumidor, este deve ser facilitado, sendo obrigação do comerciante:
I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;
II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação ;
III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;
V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato, que deverão ser atendidas em até 5 dias;
VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor;
VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
Direito de Arrependimento
Sobre o direito de arrependimento, o comerciante deverá informar ao consumidor, de forma clara, os meios adequados para seu exercício, podendo ser pela mesma ferramenta utilizada para contratação ou outra forma.
Neste sentido, o comerciante deve enviar ao consumidor a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
Além disso, o exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos relacionados ao principal, sem qualquer ônus para o consumidor.
Outro ponto é sobre a comunicação à instituição financeira ou administradora de cartão, para que não seja lançada a transação na fatura do consumidor, ou que seja estornado o valor, caso o lançamento já tenha sido realizado.
Informações sobre o preço
Os preços de produtos e serviços devem ser informados adequadamente pelo comerciante, de modo correto, claro, preciso, de fácil percepção e legível.
Além disso, o preço deverá ser informado colocando-se o total à vista.
Caso seja concessão de crédito, como nos casos de financiamento ou parcelamento, deverão também conter:
- O valor total a ser pago com o financiamento;
- O número, a periodicidade e valor das prestações;
- Juros;
- Eventuais acréscimos ou encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.
Ainda sobre o preço, configura-se como infração ao direito básico do consumidor, sujeitando o comerciante às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (as quais falaremos adiante), as seguintes condutas:
I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;
VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;
VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e
VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.
Penas previstas em caso de descumprimento das obrigações impostas
Todas essas determinações devem ser seguidas pelos comerciantes de lojas virtuais, sejam em sites ou redes sociais, como facebook e instagram.
O descumprimento pode acarretar em aplicação de sanções administrativas, mas também podem configurar crime ou responsabilidade civil, a depender do caso.
No âmbito administrativo, as penalidades podem ser:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Além disso, como dito, as infrações podem ser consideradas crime, responsabilizando-se o empresário pelas condutas praticadas.
Na esfera cível também poderá haver condenação, sujeitando o empreendedor à indenizar o consumidor pelos danos sofridos.
Conclusão
Após as informações prestadas, é fundamental que o empresário faça as devidas adequações à sua página virtual, seja em site ou redes sociais, colocando todas as informações exigidas, ofertando da forma correta os seus produtos e/ou serviços, bem como colocando à disposição do consumidor as ferramentas necessárias para que a contratação seja transparente e o atendimento seja seguro e eficaz.
Caso tudo isso não seja observado, o risco é enorme, podendo representar dores de cabeça, responsabilidades administrativas, civis e criminais, além de poder atingir os sócios, ferindo a reputação da empresa e também colocando sua continuidade em risco.