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Divórcio: Quais os meus direitos?
Realidade muito comum nos dias de hoje, o divórcio é o processo que formaliza o fim do casamento.
A par da situação amorosa, sentimental e psicológica das partes envolvidas, não se pode deixar de lado a questão patrimonial envolvida nesta relação que acaba de se desfazer.
Isto porque, quando as partes se uniram, cada um possuía uma determinada quantidade de valores, sejam materializados em bens (carro, apartamento, etc), ativos financeiros (poupança, ações, por exemplo), ou direitos.
Analisaremos, portanto, a questão patrimonial envolvida.
Na constância do casamento, ambas as partes contribuíram para o crescimento patrimonial do casal, cada um à sua maneira. Em muitas famílias, tanto o homem quanto a mulher (ou casais homossexuais) trabalham fora e recebem salário ou lucro pelo trabalho.
Mas há casos onde apenas uma das partes trabalha, enquanto a outra (geralmente, a mulher) faz os serviços domésticos, cuidando da casa, dos filhos e tarefas de administração do lar.
Dessa forma, pode ocorrer a falsa impressão de que apenas um parceiro contribui para as despesas do lar, considerando apenas o aspecto financeiro, se esquecendo que os trabalhos domésticos, administração do lar, educação dos filhos e suporte psicológico um ao outro são fatores muito importantes para a harmonia conjugal.
Ocorre que muitas vezes a relação não perdura e a melhor saída é o divórcio. Assim, quando as partes decidem se divorciar (ou apenas uma delas requer) é preciso estar atento para saber o que pertence a cada um, para que não ocorra injustiças e enriquecimento sem causa de um parceiro em relação ao outro.
Antes de adentrar nos regimes de bens (que diferenciam o que cada um terá direito), é importante salientar que os efeitos patrimoniais da união estável são equiparados aos do casamento em regime de comunhão parcial de bens, o qual veremos a partir de agora.
Regime de Comunhão Parcial de Bens
A comunhão parcial de bens é o regime mais adotado no Brasil. Isto se deve ao fato de ser o regime “padrão”, uma vez que, para ser adotado outro regime patrimonial ao casamento é necessário a realização do pacto antenupcial.
Neste regime, nenhum cônjuge poderá, sem a anuência do outro (ou autorização judicial, em alguns casos), realizar determinados negócios envolvendo os bens comuns (do casal), tais como, prestar fiança ou aval; alienar ou gravar de ônus real (dar em garantia, por exemplo); pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; fazer doação, não sendo remuneratória, inclusive de bens que possam integrar futura meação.
Na comunhão parcial, somente será dividido entre o casal os bens ou valores conquistados na constância do casamento. Assim, por exemplo, se Pedro e Ana se casaram, adotando o regime de comunhão parcial de bens, em 21/07/2017 e se divorciaram em 25/06/2018, tudo o que os dois conquistaram neste período deverá ser dividido entre eles.
Isso inclui:
Os bens adquiridos por título oneroso ($), ainda que em nome de um só dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem trabalho ou despesa anterior;
O que não entra na comunhão:
os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar: Ou seja, bens de herança, ou bens adquiridos com ela;
Esta situação muda, caso o ato ilícito tenha sido revertido em proveito do casal, ocasião na qual a dívida será de ambos, respondendo os bens do casal.
Comunhão Universal de Bens
Na comunhão universal todos os bens se comunicam, ou seja, entram na divisão e partilha.
Isso inclui os bens que os cônjuges já possuíam antes do casamento e os que forem adquiridos na constância.
Neste regime, nenhum cônjuge poderá, sem a anuência do outro (ou autorização judicial), realizar determinados negócios envolvendo os bens comuns (do casal), tais como, prestar fiança ou aval; alienar ou gravar de ônus real (dar em garantia, por exemplo); pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; fazer doação, não sendo remuneratória, inclusive de bens que possam integrar futura meação.
Há algumas exceções, sendo que alguns bens não entram na divisão, são eles:
os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar: Ou seja, os bens que o cônjuge receber por doação ou herança, desde que contida a cláusula de incomunicabilidade, e também os bens adquiridos a partir destes;
as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes: Mesmo caso da comunhão parcial.
Vale dizer que as exceções previstas no regime de comunhão universal de bens não se estendem aos frutos, quando recebidos ou vencidos durante o casamento, ou seja, terá direito o outro cônjuge à metade dos frutos recebidos ou vencidos durante a convivência conjugal.
Isto vale para os alugueis, rendimentos de investimentos, e outros.
Regime de Separação de Bens
Neste regime, os bens particulares de cada cônjuge não se comunicam, nem mesmo os adquiridos por cada um durante a constância do casamento.
Há algumas hipóteses em que este regime é obrigatório, são elas:
das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
No regime de separação de bens, cabe a cada cônjuge a administração de seus bens particulares, não dependendo de autorização do outro para disposição.
No entanto, as despesas comuns do casal serão suportadas por ambos, na proporção do rendimento de seus trabalhos e dos seus bens, salvo acordo de modo diferente, feito entre as partes no pacto antenupcial.
Este regime é, sem dúvidas, o que dá mais liberdade patrimonial aos cônjuges, que pode negociar livremente seus bens. Porém, na prática, ao se propor tal configuração patrimonial ao parceiro, a recepção pelo outro nem sempre é positiva.
Regime de participação final nos aquestos
Neste regime, pouco utilizado no Brasil, cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, na ocasião do divórcio, o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso (mediante pagamento de quantia), na constância do casamento.
O patrimônio próprio de cada um é constituído pelos bens que já possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título (doação, herança, aquisição), na constância do casamento.
A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá alienar livremente, se forem móveis.
Sobrevindo o divórcio, será apurado o montante adquirido pelo casal, excluindo-se dessa soma:
os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar foram adquiridos;
Com relação aos bens móveis, presumem-se adquiridos durante o casamento, salvo prova em contrário.
Já no que se refere às dívidas contraídas durante o casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo se revertida, parcial ou integralmente, em benefício do outro.
Neste sentido, o cônjuge que pagar dívida do outro, poderá descontar este valor da meação, quando da realização da partilha.
No caso de bens imóveis, a propriedade será considerada do cônjuge cujo nome constar do registro, salvo prova em contrário da aquisição conjunta.
Este regime é bem parecido, durante a vigência do casamento, com a separação de bens, e, no divórcio, com a comunhão parcial, em relação aos bens adquiridos conjuntamente.
Porém, para adotar este regime, é importante que o casal tenha uma excelente contabilidade, para que consiga apurar com exatidão os bens comuns e faça, portanto, uma justa divisão.
Conclusão
Vale ressaltar que para a adoção dos regimes acima citados, com exceção da comunhão parcial, é necessário a realização do pacto antenupcial registrado em cartório, que determinará o regime adotado, bem como as peculiaridades de cada caso, tais como, disposição de bens, autorização para realização de determinados atos, partilha e outros.
Outrossim, é importante conversar sobre os regimes de bens de forma preventiva, de acordo com o perfil do casal, para que não tenham problemas durante o casamento, realizando operações que podem ser anuladas posteriormente ante o não preenchimento dos requisitos (autorização, por exemplo).
Ademais, ninguém casa pensando em se divorciar. No entanto, é preciso ser racional e entender que as relações podem acabar, e será neste momento que uma vida patrimonial saudável e bem definida entre o casal pode ser o diferencial para, se necessário, sair desta situação de forma menos traumática possível. |